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Compensação de precatórios é matéria inédita

This article from Valor Online reports on the use of precatórios to offset taxes due by corporations.

Compensação de precatórios é matéria inédita

De Brasília
03/01/2008


Dentre as grandes disputas tributárias para este ano no Supremo Tribunal Federal (STF), promete-se pelo menos um tema inédito: o uso de precatórios alimentares vencidos para o pagamento de tributos. Com um estoque de precatórios estimado em R$ 100 bilhões, grande parte alimentares, os Estados e municípios têm muito a se preocupar com a questão. Com jurisprudência favorável ao uso dos precatórios não-alimentares na compensação tributária, o Supremo tem uma importante definição pela frente.
O caso veio à tona em setembro de 2007, quando o ministro Eros Grau, por decisão monocrática, admitiu uma posição, até então inédita no STF, segundo a qual as empresas podem utilizar precatórios alimentares vencidos no pagamento de tributos. O ministro voltou atrás e colocou o tema em pauta na segunda turma no tribunal. O ministro Cezar Peluso selecionou um caso para levar ao pleno.
A evolução da jurisprudência sobre precatórios no Supremo não é animadora para governadores e prefeitos. A situação começou a piorar a partir outubro de 2004, quando o tribunal julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo governador de Rondônia contra a Assembléia Legislativa do Estado, em que o Supremo admitiu a compensação na existência de lei estadual autorizando a prática. Logo depois, admitiu o uso de precatórios também em Estados onde não havia uma lei do gênero. A partir de 2005, o STF passou a aceitar pedidos de seqüestro de renda no caso de falta de pagamento de precatórios não-alimentares. A partir de outubro de 2006, passou a aceitar o seqüestro também para alimentares, no caso de existência de doença grave do credor. (FT)

Waldemar Novoa Jezler – www.libracap.net – 1/3/08

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