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PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos

PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos

Valor Econômico 16/10/2009 08:48

BRASÍLIA – Comissão especial da Câmara dos Deputados deve votar na próxima semana substitutivo da proposta de emenda constitucional PEC que cria regime especial para pagamento de precatórios débitos das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais resultantes de sentença judicial. A proposta apresentada ontem pelo relator, deputado Eduardo Cunha PMDB-RJ, institucionaliza o mercado secundário de títulos no país.

O credor fica autorizado a ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros. Outro dispositivo convalida todas as cessões de precatórios realizadas antes da PEC. Atualmente, essa comercialização de precatórios é comum, embora não regulamentada, segundo o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil OAB nacional, Flávio Brando.

De acordo com ele, alguns tribunais permitem e outros não, o que gera conflitos jurídicos. Esse ponto do relatório de Cunha – que acolheu boa parte de uma PEC do deputado Guilherme Campos DEM-SP – é defendido pela OAB. ” Esse mercado negro só existe porque não há pagamento. É preciso analisar a questão por outro lado: esses títulos são propriedade das pessoas ” , afirma Brando.

Outro dispositivo do substitutivo defendido pela OAB é o que prevê a possibilidade de constituição de câmaras de conciliação para negociar diretamente com o credor. No geral, a PEC continua desagradando a OAB, especialmente porque mantém o regime especial para pagamento de precatórios atrasados, com prazo de 15 anos.

Esse regime especial prevê pagamento do título com deságio, por meio de leilão eletrônico. ” Não se trata de leilão, porque só tem um comprador: o próprio devedor. Ele vai pagar o que quiser. É confisco ” , afirma o representante da OAB. Para saldar os precatórios pelo regime especial, Estados e municípos depositarão mensalmente, em conta especial, um valor calculado percentualmente sobre as receitas correntes líquidas.

O percentual mínimo é de 1,5% para Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou aqueles com estoque de precatórios de até 35% do total da receita corrente líquida. Estados das regiões Sul e Sudeste que precatórios vencidos em valor correspondente a mais de 35% da receita terão de depositar 2,5%.

No caso dos municípios, o percentual mínimo varia de 1% regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou aqueles com estoque de precatórios pendentes em valor de até 35% da receita corrente líquida a 1,5% Sul e Sudeste ou com precatórios vencidos correspondentes a mais de 35% da receita corrente líquida.

O relatório destina ” pelo menos 50% ” desses recursos para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação com preferência aos de natureza alimentícia e a titulares com 60 anos de idade ou mais ou portadores de doença grave.

Os outros 50% poderão ser utilizados de duas formas, dependendo da opção de Estados e municípios: pagamento à vista em ordem crescente de valor ou por meio do leilão. Se quiser, a União poderá assumir débitos relativos a precatórios de Estados e municípios, refinanciando-se diretamente. Esse artigo é considerado ” inócuo ” pelo próprio relator, porque a União já pode assumir, se quiser.

Raquel Ulhôa | Valor

via PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos.

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