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TR como Novo Indexador de Precatórios

A partir da aprovação da PEC12/06, também conhecida como a PEC do Calote, tenho sido procurado por clientes para esclarecer como será a atualização de valores dos precatórios federais. O assunto não é tão simples e tive que ir à Brasilia para investigar junto ao Tesouro Nacional e à Justiça Federal.

A boa notícia é que os pagamentos que serão feitos em 2010 continuarão na sistemática antiga, dado que a proposta orçamentária para 2010 já havia sido aprovada quando se aprovou a nova Emenda Constitucional EC62/09. A sistemática antiga usa o IPCA-E como indexador dos precatórios federais. Isto é muito bom porque o IPCA-E acumulou 5,09% nos ultimos doze meses.

A partir de 2011 os pagamentos dos precatórios serão atualizados monetariamente pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, de acordo com o § 12 do Artigo 100 da Constituição Federal incluido pela EC62/09 (vide texto aqui).

Para estabelecermos qual é o “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” mencionado acima temos que nos reportar à lei 8.660 de 28/Mai/93 (vide texto aqui). No seu Artigo 7º define-se que “os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR”. Por causa desta definição é que a atualização dos precatórios federais será feita com base na TR pura, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil na Série 7811 – TR. Por esta Série, a TR tem sido igual à zero (0,00% a.m.) em cinco dos ultimos seis meses.

Com relação aos juros de mora permanece a sistemática de somente serem devidos após o final do exercício seguinte à expedição. Portanto, no caso genérico, a partir do primeiro dia útil do ano em que se paga a segunda parcela dos precatórios não-alimentares. O percentual para efeito da incidência de juros de mora é o “mesmo percentual de juros incidentes sobre a cardeneta de poupança” (de acordo com o mesmo § 12 do Artigo 100 da Constituição Federal). Este percentual dos juros da caderneta de poupança é aquele previsto no inciso II do art. 12 da Lei 8.177, de 1/Mar/91 (vide texto aqui), ou seja 0,50% a.m. de juros simples.

Conclui-se que os precatórios federais, a partir de agora, serão atualizados com um índice bastante inferior ao anterior. Em termos de valor presente, com as taxas atuais, calcula-se que os precatórios federais sofreram uma perda de aproximadamente 22% com esta Emenda Constitucional. E isto considerando-se que os federais nem eram o objeto da PEC12/06 que visava resolver o problema dos atrasados nos precatórios Estaduais e Municipais.

Waldemar Jezlerwww.libracap.net

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