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Portaria 507 como Forma de Garantir o Pagamento de Precatórios

Além do sequestro de verbas do Ente Devedor (que pode ser um processo lento), a única ferramenta disponivel para os credores de precatórios vencidos e não pagos agirem contra o Executivo inadimplente é a Portaria 507 que requer a Regularidade no Pagamento de Precatórios como uma das condições necessárias para a celebração de Convenios Federais. Como os recursos advindos de Convenios Federais constituem parte substancial da Receita da maioria dos Entes Federativos, esta exigencia de Regularidade com os Pagamentos de Precatórios terá um efeito salutar para que estas Ordens Judiciais sejam cumpridas tempestivamente.

Até o dia 17jul12 o CNJ estava emitindo Certidões CEDIN que nem sempre refletiam a realidade sobre esta Regularidade de Pagamento de Precatórios. Através de uma ação célere e incisiva do Conselheiro Bruno Dantas este fato foi agora corrigido e o CNJ está reformulando o CEDIN. Esta falha do CEDIN estava propiciando que pelo menos um Estado importante da Região Norte (que está inadimplente com seus precatórios) estivesse celebrando Convenios Federais utilizando-se destas Certidões incorretas. Isto está mais detalhado nas pags 7-10 do Evento 826 do Processo Eletronico eCNJ 0005633-70.2010.2.00.0000, vide: http://goo.gl/cC935. Veja pagina atual do CEDIN:  http://www.cnj.jus.br/cedin/public/entidadeInadimplente/certidao. Agora só falta os Ministérios (responsáveis pelos desembolsos dos Convenios Federais) ficarem cientes disto e NÃO celebrarem mais Convenios com Entes Devedores Inadimplentes.


referencias:

  • Portaria Interministerial nº 507, de 24 de Novembro de 2011
    • link: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MPOG-MF-CGU/2011/507.htm
    • O Inciso XVI do Art. 38 da Portaria 507 trata da exigencia de estar Regular com o Pagamento de Precatórios:

      “XVI – comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea “b” do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, OU por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

  • cnj processo 0005633-70.2010.2.00.0000  :    http://goo.gl/Oe3od

DECISÃO

Com base no Parecer acostado ao Evento 824 (PARE125), e proferido em virtude das informações técnicas fornecidas pelo DTI a respeito dos questionamentos contidos no Evento 822 (DOC122), determino, ad referendum do Plenário, a imediata suspensão do serviço de emissão de certidões pelo CEDIN – Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes, instituído pelo art. 3º da Resolução-CNJ nº 115/2010, até final decisão de mérito.

Inclua-se em pauta, com urgência.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília, data infra.

BRUNO DANTAS
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por BRUNO DANTAS em 17 de Julho de 2012 às 15:25:10

 


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