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TRF isenta de IR precatório adquirido com deságio

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu decisão que beneficia contribuintes que adquirem precatórios para oferecê-los como garantia em execuções fiscais. Por maioria de votos, a 1ª Turma entendeu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a compra desses títulos, ainda que com deságio, por não haver ganho de capital. Para o desembargadores, só poderão ser tributados em etapa posterior, de compensação ou venda.

A decisão beneficia uma distribuidora de produtos para saúde que apura o Imposto de Renda pelo lucro presumido. A empresa tinha sido autuada em cerca de R$ 2 milhões pela Receita Federal por não ter recolhido o tributo sobre o que teria lucrado com a compra de precatórios com deságio.

A questão foi levada à Justiça após a autuação. A empresa tinha comprado os precatórios com deságio para oferecê-los em uma compensação com o objetivo de quitar dívidas tributárias com o Estado do Rio Grande do Sul. Como o pedido foi negado, os precatórios, então, foram utilizados como garantia em uma execução fiscal estadual (ação de cobrança).

O relator, desembargador federal Jorge Antonio Maurique, ficou vencido no caso. Ele votou pela manutenção da sentença, favorável à tributação dos precatórios.

Prevaleceu o voto do desembargador Joel Ilan Pacionirk, designado relator para o acórdão, Para ele, “o conceito de ganho de capital é a diferença positiva verificada entre o valor da alienação do bem e o respectivo valor contábil”.

De acordo com o desembargador, ao tratar o precatório adquirido como bem do ativo permanente, a título de investimento, a Regulamentação do Imposto de Renda (RIR), de 1999, dispõe claramente no paragrafo 1º, do artigo 521, que só ocorre ganho de capital com a alienação do bem.

Ainda segundo a decisão, “a utilização dos precatórios para o fim de penhora em execução não pode ser equiparada à dação em pagamento ou à compensação, até porque não são aceitos para essa finalidade. Somente se houvesse a extinção dos créditos em cobrança se configuraria o ato de alienação”.

O mesmo raciocínio tem sido aplicado, segundo a decisão, por meio do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que ” imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.

Para o desembargador, não há ganho de capital com a compra de precatório com deságio. “Porquanto se cuida de expectativa de rentabilidade futura, ainda não concretizada”, diz na decisão. E acrescenta que só poderá ser tributada “a diferença entre o custo de aquisição e o montante auferido”.

Segundo o advogado da companhia, Rafael Dutra Corrêa da Silva, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, a decisão é a primeira que tem conhecimento sobre o tema. “Defendemos que não houve ganho de capital, pois os precatórios não foram aceitos na compensação com débitos estaduais”, afirma. Como esses títulos ainda estão em discussão, alguns garantindo execuções fiscais e outros na fila de pagamento do Estado, não daria para dizer, segundo Silva, que houve ganho de capital.

O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, que atua no mercado de compra e venda de precatórios, afirma que o entendimento dos desembargadores é o mesmo que tem sido passado aos seus clientes. “Sempre damos a instrução para que se lance no ativo permanente pelo valor de compra do precatório, e não pelo valor de face. E como não há um aumento patrimonial, o ganho de capital só irá ocorrer no momento de revenda ou quando for quitado como garantia ou em compensação”, diz.

Para Lacerda, a companhia que obteve a decisão só foi autuada pela Receita Federal porque teria cometido um equívoco ao lançar precatório com o valor de face, e não pelo valor pago. Assim, a fiscalização teria entendido que houve ganho de capital.

A decisão, segundo o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Eduardo Gouvêa, é correta. “Não houve alienação do ativo. Portanto, não ocorreu o fato gerador do imposto”, afirma. Para ele, “trata-se se mais uma tentativa de arrecadar a qualquer custo”.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

valor.com 6/10/15

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