~ Archive for Negotiation Procedure ~

STF irá retomar julgamento sobre correção e juros de mora em precatórios

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O STF deve retomar na próxima semana o julgamento de RE, com repercussão geral, que discute os índices de correção monetária e juros aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O processo é o primeiro item da pauta de sessão extraordinária que o plenário realiza na segunda-feira, 1º de agosto. (more…)

TRF isenta de IR precatório adquirido com deságio

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu decisão que beneficia contribuintes que adquirem precatórios para oferecê-los como garantia em execuções fiscais. Por maioria de votos, a 1ª Turma entendeu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a compra desses títulos, ainda que com deságio, por não haver ganho de capital. Para o desembargadores, só poderão ser tributados em etapa posterior, de compensação ou venda. (more…)

Receita autoriza uso de precatório para quitar dívida

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O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os fiscais do país.

Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Salomão & Matthes Advocacia, a solução é relevante por reconhecer expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que reconheça o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é muito comum no mercado. (more…)

CJF: novidades nas regras para pagamento de precatórios e RPVs

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Uma série de mudanças legais, decorrentes da edição da Emenda Constitucional  62/2009, alterou a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A regulamentação dessas regras foi feita por intermédio da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Uma das alterações introduzidas pela EC estabelece que, a partir dos precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2011, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), com acréscimo de juros de 6% a.a. aos precatórios parcelados a partir da segunda parcela.

A EC trouxe ainda a chamada “compensação”, ou seja, a obrigatoriedade de que, antes do pagamento do precatório, sejam apurados eventuais créditos da Fazenda Pública contra os seus credores. A prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos e a possibilidade de o credor de um precatório poder negociá-lo como título são outras das alterações causadas pela EC. (more…)

Prazo de validade do alvará de levantamento passa de 30 para 60 dias

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O colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta terça-feira (29), aprovou proposta da ampliação do prazo de validade do Alvará de Levantamento, atualmente fixado em 30 dias, para 60 dias. (more…)

Fisco desconta dívida de precatório

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Os contribuintes devedores que têm créditos a receber da União, Estados ou municípios não terão mais outra alternativa senão quitar os débitos pendentes, por meio de compensação. Até então, eles podiam optar por receber os valores devidos – com precatórios – e manter a dívida existente. Agora, respaldadas pela Emenda Constitucional nº 62 – a chamada Emenda dos Precatórios -, as Fazendas públicas podem colocar em prática neste ano essa nova estratégia de cobrança.

A nova lei – que alterou a forma de pagamento de precatórios no fim de 2009 – permite que os entes públicos façam uma espécie de encontro de contas com o contribuinte, independentemente de sua escolha. Ou seja, se uma empresa tem dívidas a pagar, esses valores podem ser diretamente descontados pela União, por exemplo, do montante a receber em precatório. A obrigatoriedade do uso da compensação, no entanto, só vale a partir da vigência da nova emenda. (more…)

PEC 12 – Latest Developments

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12/10/09 The Constitutional Amendment EC62/09 is published and becomes law

12/3/09 Last night the Senate approved the PEC as received from the Chamber. Today the Brazilian Bar announces that it plans to challenge the bill before the Supreme Court. [more…]

11/4/09 The PEC was approved by the full house of the Chamber in the first vote. It will now go back to the Special Committee to be prepared for the second and final vote. If approved, it will then go back to the Senate. [more]

10/27/09 The Special Committee has approved the report by the rapporteur Eduardo Cunha. The proposal maintains the reverse auctions for up to 50% of the payments. The report has to be approved by the full Chamber of Deputies.

9/24/09 The PEC351/09 has been rapidly moving along its procedural path in the Chamber of Deputies. It has been approved in the Constitutionality Committee and now the Special Committee has been instituted to issue a recommendation. The rapporteur of the Special Committee will be the same Eduardo Cunha of the Constitutionality Committee, who should create a continuity in this process. The next public audience has already been scheduled for October 6. This will be the next noteworthy event.

6/30/09 President Lula approves Law 11,960 which effectively changes the interest on precatórios from 6% plus inflation to the same rate as the “savings account” (caderneta de poupança) …more

6/3/09 Rapporteur of the Justice Committee will propose changes to PEC351/09  …more

6/1/09 The first Public Hearing on PEC351/09 will occur at the Chamber of Deputies on 6/3/09  …more

5/19/09 Last night a new Constitutional Amendment (PEC 366/09) was submitted to the Chamber of Deputies to regulate a Special Payment Regime for State and Municipal Precatórios. It will be attached to PEC 351/09. …more

5/14/09 Debate in NY with the international financial community on the PEC impact on Creditor Rights and the implications for Brazil’s Image as an Investment destination …more

5/12/09 Deputy Eduardo Cunha (PMDB/RJ), rappourteur of PEC 351/09 (PEC of Precatórios), presented a request at the Committee of Constitutionality and Justice (CCJC) of the Chamber of Deputies, Request # 97/09 with the objective to discuss the Constitutional Amendment Proposal …more

4/14/09 PEC12/06 as approved by the Senate is received at the Chamber of Deputies and is designated as PEC351/09 at the Chamber

4/1/09 After two and half years at the Senate, the PEC 12/06 is approved at the Senate and sent to the Chamber of Deputies for further analysis

The full text of the PEC12/06 can be found here: Text of PEC12/06

Here you can find a research paper analyzing the legal and economic implications of the PEC12, as presented, including the effect its clauses have on the credibility and image of Brazil as an investment destination: Analysis of PEC12/06

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PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos

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PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos

Valor Econômico 16/10/2009 08:48

BRASÍLIA – Comissão especial da Câmara dos Deputados deve votar na próxima semana substitutivo da proposta de emenda constitucional PEC que cria regime especial para pagamento de precatórios débitos das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais resultantes de sentença judicial. A proposta apresentada ontem pelo relator, deputado Eduardo Cunha PMDB-RJ, institucionaliza o mercado secundário de títulos no país.

O credor fica autorizado a ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros. Outro dispositivo convalida todas as cessões de precatórios realizadas antes da PEC. Atualmente, essa comercialização de precatórios é comum, embora não regulamentada, segundo o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil OAB nacional, Flávio Brando. (more…)

Empresa “aluga” precatório para garantir execução fiscal

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Uma empresa da área de alimentos encontrou uma alternativa diferente, especialmente em tempos de crise, para garantir uma execução fiscal. A empresa optou por alugar um precatório para apresentar à Justiça como garantia de pagamento da execução fiscal, caso perca o recurso que apresentou ao Judiciário. “A minha cliente não tinha bens para dar como garantia e estava sofrendo com a ameaça de penhora on-line das suas contas”, diz o advogado Gustavo Viseu, do escritório Viseu, Cunha e Oricchio Advogados. “Diante disso, idealizamos esse tipo de operação”, conta.

Com uma dívida de R$ 3,5 milhões do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do estado de São Paulo, que está sendo questionada na Justiça, a empresa só tinha três opções para que a sua contestação fosse analisada pelo Judiciário: depositar o valor questionado integralmente, apresentar bens para penhora em valor igual ou superior ao suposto débito ou entregar uma carta fiança. “Como a empresa não tinha bens neste valor e não tinha o dinheiro, tivemos que buscar uma alternativa para garantir a sua defesa”, diz Viseu.

Num primeiro momento, veio a ideia de comprar o precatório, que normalmente é vendido com deságio de até 70%. Apesar do desconto, a proposta esbarrou na falta de dinheiro da companhia. Em seguida veio a proposta de emprestar, mediante o pagamento de uma comissão, um precatório. “Como temos outro cliente que tem um precatório alimentar do estado de São Paulo, sugerimos que ele oferecesse o seu título para garantir a dívida do outro cliente”, explica.

Viseu comenta que o Código de Processo Civil admite que um terceiro ofereça bens para penhora para garantir a execução. Diante disso, as partes assinaram um contrato extrajudicialmente determinando as regras do acordo. O contrato particular prevê que o locatário pagará 2% ao ano a título de aluguel. “O contrato prevê uma cláusula para cada situação”, diz Viseu que representa tanto a empresa locatária quanto o locador do precatório. As situações possíveis são: a empresa ganhar o processo e o precatório voltar para o seu dono; ou a empresa perder o recurso. Neste caso, ela pode pagar e encerrar o processo, pode fazer depósito em dinheiro e recorrer ou a empresa não fazer nada e o precatório ir a leilão. Caso a decisão judicial seja desfavorável à empresa e o precatório perdido, ela pagará ao locador 40% do valor do título. Atualmente, o deságio na compra de precatório pode chegar a até 70%.

Com faturamento mensal que varia entre R$ 1,5 milhão e R$ 2 milhões, o advogado conta que sua cliente não conseguiria ter seu direito de recurso garantido sem o aluguel do precatório. No processo judicial, as partes optaram por não colocar que se tratava de uma locação. “O CPC admite bens de terceiro para garantir a execução e o credor tem a prerrogativa de aceitar ou não a garantia, mas o juiz pode fazer valer a garantia apresentada”, diz o advogado.

A criatividade da operação foi vista com bons olhos pelo advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. “Se o terceiro aceita garantir a execução com o seu precatório, é uma alternativa interessante”, diz o advogado. Para ele, a opção encontrada pelo colega pode ser mais atraente às empresas do que uma fiança bancária, por exemplo. “A fiança bancária é cara e com a crise o crédito está muito difícil”, afirma.

Sawaya conta que uma mudança na Constituição Federal em 2000 dá sustentação para o uso de precatórios para garantia de dívida fiscal. Segundo essa mudança constitucional, há a possibilidade de cessão por terceiros de precatórios para o pagamento de débito fiscal. “O precatório alimentar é mais aceito que o não alimentar, mas o ministro Eros Grau (do Supremo Tribunal Federal) disse que não faz diferença um precatório do outro e não vê problema em aceitar precatório não alimentar para débito fiscal”, comenta Sawaya.

Já o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados, diz que tal garantia pode ser muito arriscada tanto para o dono do título quanto para quem aluga. Para ele, o locador corre o risco de perder o precatório e depois não conseguir receber o valor total do título do comprador. “E se o locador agir de má-fé e der o mesmo título como garantia para outra execução, o locatário pode responder por litigância de má-fé”, alerta. Lacerda sugere aos seus clientes a compra do título, ainda que seja de forma parcelada. “O aluguel pode ficar mais caro do que comprar”, diz.

Gazeta Mercantil, 27/2/2009 – DIREITO CORPORATIVO, A11

Waldemar Jezler – www.libracap.net

Supremo e STJ decidirão questões essenciais sobre uso de precatórios

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Dúvidas ainda existentes em relação ao pagamento e à compensação de precatórios podem ser definitivamente resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009. Sem data ainda para serem levadas a julgamento, os ministros devem decidir, por exemplo, se há a incidência dos juros de mora sobre as parcelas dos precatórios não alimentares – que deveriam ser pagas anualmente por Estados e municípios, como estipulou a Emenda Constitucional nº 30 de 2000.

A corte também poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos. A depender do resultado da questão, o impacto sobre o mercado de compra e venda de precatórios poderá ser grande. Nesses casos, o que há é a compra por empresas desses títulos com um deságio que pode chegar a 80% do valor de face. O objetivo é usar os precatórios para compensar tributos. Como esses temas foram declarados de repercussão geral em 2008, processos semelhantes não poderão mais subir para o Supremo Tribunal Federal e súmulas vinculantes sobre as questões poderão ser editadas pela corte.

Além dessas questões no Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidirá em 2009 pontos importantes que envolvem o tema. A corte analisará se Estados ou municípios devem autorizar a venda de precatórios a terceiros. A questão, que já conta com julgamentos favoráveis no próprio STJ no sentido de não ser necessária a anuência do devedor, deve ser julgada pela corte especial do STJ. O recurso que aborda a questão foi considerado como repetitivo, o que significa que todos os processos semelhantes ficam suspensos até uma decisão definitiva da corte. O julgamento é considerado importante, pois há magistrados que só admitem a cessão do precatório se houver a anuência do devedor.

Discussões como essas intensificaram-se a partir de 2000 com a edição da Emenda Constitucional nº 30. A norma, redigida com o objetivo de resolver os atrasos no pagamento dos precatórios, deu prioridade ao pagamento dos alimentares. Estes deveriam ser quitados no ano seguinte da decisão transitada em julgado, em no máximo 18 meses. Além disso, estabeleceu-se que os não alimentares poderiam ser parcelados em até dez vezes, para que assim houvesse condições de pagar os alimentares. Porém, apesar de a emenda constitucional estabelecer que incidem juros legais sob essas parcelas, a norma não deixou explícito se incidiria ou não os juros de mora – pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.

No caso dos precatórios alimentares, já existem decisões do Supremo dizendo que só incide juros de mora se o Estado ou o município atrasar o pagamento do título, mas em relação às parcelas dos precatórios não alimentares ainda há dúvida sobre a incidência. Segundo o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, o STJ, na maioria das vezes tem decido pela incidência dos juros de mora sobre as parcelas. Para ele, o entendimento deve também ser adotado pelo Supremo. “Não houve um acordo para que esses precatórios fossem parcelados, foi uma imposição da emenda constitucional, por isso acredito que prevaleça o bom senso com relação a esse direito”, afirma o advogado. Atualmente essas parcelas são corrigidas com juros de 6% ao ano. Ocorrendo a aplicação dos juros de mora, há um acréscimo de cerca de 1%. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJSP), em grande parte de seus julgados tem seguido a mesma linha das decisões relacionadas aos precatórios alimentares e tem entendido que só incide juros de mora se houver atraso no pagamento.

A questão da compensação de alimentares com tributos também não está clara na Emenda Constitucional, de acordo com advogados. Isso porque, como a emenda determina o pagamento dos alimentares no ano seguinte da decisão transitada em julgado, não está nítido se esses precatórios também poderiam utilizar-se da compensação. Em relação ao tema, há decisões isoladas no STJ que foram desfavoráveis à compensação. Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados, esta posição deve ser mantida no Supremo. “A Emenda Constitucional nº 30 não abarcou a possibilidade de parcelamento e nem de compensação para precatórios alimentares”, afirma. Já para o advogado Nelson Lacerda, a compensação deve ser liberada para todo e qualquer tipo de precatório sem distinção.

Segundo ele, há pareceres do Ministério Público e decisões monocráticas de ministros do Supremo favoráveis a isso. Além disso, ele cita uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada em outubro de 2004, que declarou constitucional uma lei do Estado de Rondônia que prevê a compensação de crédito sem distinção.

Adriana Aguiar, Valor Online

Waldemar Jezlerwww.libracap.net – 1/2/2009

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