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~ Archive for Negotiation Procedure ~

STF julgará pagamento de ICMS com precatórios

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A disputa em torno da possibilidade de compensação de ICMS com precatórios alimentares deverá ser julgada em breve pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso foi levado à segunda turma do Supremo na semana passada para julgamento, mas devido à relevância do tema, os ministros decidiram enviá-lo ao pleno. A medida teve o apoio do relator do processo, Eros Grau, que em agosto de 2007 proferiu uma decisão monocrática inédita no Supremo aceitando a compensação tributária com precatórios alimentares.
Ruy Baron / Valor

O ministro Eros Grau: Constituição não impôs limitações à compensação
O processo em questão, movido pela moveleira gaúcha Rondosul contra o governo do Estado, pode ser o precedente mais importante do Supremo sobre o uso tributário dos precatórios. A corte possui algumas decisões que declaram indiretamente a possibilidade de compensação de não-alimentares, mas nenhuma posição conclusiva sobre os alimentares – que constituem grandes passivos em alguns Estados. Em São Paulo, a dívida de alimentares supera os R$ 10 bilhões.
O caso da Rondosul conta com parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) aceitando o uso tributário do precatório, com base em um precedente proferido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.851. A Adin declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia autorizando a compensação. Segundo o entendimento do Supremo, proferido em 2005, desde a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as parcelas decorrentes de precatórios pendentes têm poder liberatório do pagamento de tributos. Segundo o parecer da PGR no caso Rondosul, a Constituição não estabeleceu nenhuma condição para limitar a eficácia do poder liberatório.
O parecer também aborda o fato de se tratar de um precatório alimentar. A empresa embargou a decisão monocrática de Eros Grau pedindo um esclarecimento sobre esse aspecto, alegando que, ao ser cedido a uma pessoa jurídica, o precatório torna-se não-alimentar. “Ao aplicar as disposições do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o relator declarou, de forma implícita, a perda do caráter alimentar do crédito”, diz o parecer da PGR. O artigo 78 do ADCT introduz o parcelamento em dez anos dos precatórios não-alimentares criado em 2000 e sujeita o não-pagamento das parcelas à possibilidade de compensação com tributos. A posição sustentada pelos Estados é a de que a regra aplica-se apenas aos precatórios não-alimentares – pagos em dia pelo governo de São Paulo, por exemplo. Na decisão proferida no ano passado, o ministro Eros Grau não entrou no debate sobre a diferença de alimentares e não-alimentares e aplicou imediatamente o dispositivo da ADCT ao caso: “A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria Constituição”, afirmou.

Valor Online 8/out/2008
Fernando Teixeira, de Brasília

Waldemar Jezler – www.libracap.net – 8/22/2008

Precatórios: cuidados indispensáveis na utilização

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Muitos cuidados devem ser adotados na utilização desta ferramenta jurídica complexa de lucratividade, tendo em vista que estamos lidando com um processo judicial que transformará o precatório em moeda para pagamento de tributos.

A pacificação da utilização dos precatórios para quitação de dívidas fiscais, tanto na compensação como na garantia com sub-rogação (ou seja, receber o seu próprio débito em pagamento), assim como o firme propósito do judiciário em acabar com o eterno calote de suas decisões judiciais promovidas pelo executivo – que tem a chave do cofre e se nega a cumprir a lei – colocou o precatório em evidência, trazendo a segurança jurídica que faltava.
Um produto que reduz a carga fiscal de forma legal e segura está atraindo de forma massiva até as empresas mais conservadoras. Porém muitos cuidados devem ser adotados na utilização desta ferramenta jurídica complexa de lucratividade, tendo em vista que estamos lidando com um processo judicial que transformará o precatório em moeda para pagamento de tributos.
O judiciário já se decidiu pelo mérito: Os precatórios podem pagar impostos. Entretanto, com a avalanche de ações que recebe, está criando jurisprudência e buscando de maneira imperativa a garantia de que o credito é líquido, certo, exigível e, principalmente, de que todas as formalidades de aquisição via cessão de crédito foram preenchidas, bem como de que o crédito e/ou os procedimentos não contêm nenhum erro, vicio ou defeito. Qualquer dúvida quanto aos muitos documentos apresentados resultará em indeferimento.
Um dos principais pré-requisitos é a AQUISIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, que deverá ser analisado em todo o seu teor, o que exige infra-estrutura, conhecimento e credibilidade de quem está lidando com os mesmos. Todos os processos que originaram o crédito deverão ser analisados em sua essência. Grande parcela dos precatórios é imprestável para cessão e uso, contendo vícios ou defeitos (como ações rescisórias, penhoras, proprietário com dívidas, sucessão, herdeiros menores ou incapacitados de vender, venda múltipla, dentre muitos outros entraves).

Segundo Pré-requisito: PROCEDIMENTOS DE COMPRA. Tratam-se detalhes da escritura pública, itens do contrato, previsão de partes do precatório que não são vendáveis, além de muitos outros itens. Qualquer erro ou omissão implicará na perda da ação judicial por erro material ou por falta de pré-requisito essencial.

Terceiro pré-requisito: DE QUEM COMPRAR. O precatório deve ser comprado de administradora de crédito e não diretamente dos credores, vez que a administradora é assessorada por advogados especializados, evitando, assim, a pulverização de responsabilidade. Além disso, a administradora garante a compra através de contratos legais, com previsão de impostos e dentro das normas tributárias, apresentando certificação de validade e garantia de substituição em caso de vício ou defeito do ativo. O contribuinte paga um pouco mais, mas obtém a garantia e a legalidade das operações, além de muitas vezes obter financiamento, o que não acontece com o operação com particular ou atravessador.

Além do fator primordial de receber o crédito pronto, analisado e com todos os documentos necessários já anexados, operação que leva pelo menos 60 dias para se concretizar, com desarquivamento de processos, análise, requerimento de certidões, demonstrativo de cálculos e atualizações, etc..Quem compra quer usar imediatamente.

Depois vem todo o contexto jurídico de habilitação, análise do tipo de ação a ser proposta e todas as outras formalidades e conhecimento da matéria.

Finalmente vem o item credibilidade de quem esta propondo a ação. Em razão da própria espécie e da utilização indevida dos precatórios, tanto por desavisados como pelo menos éticos, os julgadores relutam em aceitar os precatórios quando lhes falta a plena convicção da segurança e perfeição de toda a operação e processo legal.

Grande parte das negativas de aceitação dos precatórios pelo judiciário ocorre pela falta do preenchimento dos pré-requisitos de admissibilidade. Assim, muitas empresas amargam prejuízos por operações mal conduzidas.

Portanto, não compre precatórios na rua e não se envolva nestas operações sem advogado de confiança.

O judiciário aceita os precatórios, mas é extremamente exigente e cuidadoso em todos os detalhes.

por Nelson Lacerda
DireitoNet – Artigo
www.direitonet.com.br

Waldemar Jezler – www.libracap.net – 6/3/08

True Sale of Precatórios

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The article below addresses the risks of a fraudulent conveyance in an assignment of Precatórios. A due diligence process is essential to minimize the risks of not having a true sale.

Venda limpa

Só quem não tem dívida pode vender precatórios

por Nelson Lacerda

Vender e comprar precatórios exige os mesmos rituais da compra e venda de imóvel. Trata-se de transferência via cessão de crédito de dívida pública, devidamente registrada em órgão público que controla os créditos, no caso especifico a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, além dos processos que geraram o crédito.

Para garantia do comprador (cessionário) é imprescindível o levantamento de todas as certidões negativas de débitos do dono do precatório (cedente). O mesmo procedimento deve ser seguido no caso de administradoras de crédito. Os documentos que devem ser levantados são:

a) Certidão negativa de débitos de natureza civil (Serasa e outros cadastros restritivos de débitos);

b) Certidão negativa de débitos fiscais federais e estaduais (CNDs);

c) Certidão negativa de ações cíveis e criminais;

d) Caso o cedente seja empresa, também há de se verificar a existência de processos trabalhistas pendentes.

A existência de qualquer débito anterior à venda ou cessão, ou mesmo de ações cíveis ou trabalhistas em andamento, poderão acarretar na penhora do precatório, mesmo que já habilitado em nome do novo comprador. A comprovação de que a dívida ou ação era anterior ao negócio ocasionará a perda do crédito ao cessionário.

Por estas razões, comprar precatórios de empresas é extremamente perigoso e quase inviável, pois empresas invariavelmente possuem dívidas fiscais ou passivo trabalhista, que futuramente causarão grave dano ao terceiro adquirente, como a perda do bem em virtude da dívida anterior à venda.

Além disso, a venda nos moldes acima configurar-se fraude a credores e ao fisco, restando ao comprador de boa-fé somente a tentativa de reaver do vendedor o seu prejuízo, o que na maioria das vezes será somente perda de tempo e de mais valores.

Muito são os casos já existentes de compradores desavisados que amargaram enormes prejuízos em virtude de compras mal administradas. Além do perecimento do crédito adquirido (precatório), perderam também ações judiciais em que buscavam a compensação ou a garantia de dívidas fiscais. Com isso, somaram duplo prejuízo.

Quando se compra precatórios, na maioria das vezes são adquiridos vários créditos de uma só vez, pulverizando o risco de erro, vício ou defeito. O melhor modo de se obter segurança é comprar somente de administradoras, que garantem em contrato a substituição em caso de defeito e apresentam toda a documentação dos créditos (através das certidões negativas de débitos), demonstrando sua aptidão para efetuar a transação sem riscos ao crédito e para cobrir eventuais prejuízos causados.

Como os precatórios se tornaram uma excelente ferramenta para a redução de carga fiscal, muitas empresas começam a executar estas operações sem os devidos cuidados, descobrindo tarde demais os muitos erros cometidos.

A compra de precatórios se equivale à compra de imóveis. Exige todos os comprovantes e todas as certidões negativas de débito daquele que pretende vender o bem, sob pena de perda do investimento.

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2008

Waldemar Jezler – www.libracap.net – 4/21/08

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