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~ Archive for Non-Federal Precatórios ~

PEC dos Precatórios Cria Distorções Econômicas

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O Senado Federal aprovou, na semana passada, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/06, com o alegado objetivo de solucionar um problema antigo e sério: equacionar o “enorme volume de precatórios não pagos por parte dos estados e municípios”. Essa é a justificativa constante de sua exposição de motivos, reiterada enfaticamente no relatório final da senadora Kátia Abreu, relatora da proposta. Sua redação final, entretanto, não respeitou o motivo dessa proposta e acabou por inserir dispositivos que beneficiam a União Federal, e não apenas os estados e municípios, em prejuízo de seus credores.

Alterar a Constituição Federal é algo da maior seriedade e que deve ser tratado com o mesmo nível de importância e cuidado que as suas repercussões causarão perante o país e o mundo.

As alterações a que faremos referência neste texto, acaso permaneçam no texto final a ser incorporado à Constituição Federal, representarão uma agressão aos direitos dos credores e, mais do que isso, um retrocesso para o Brasil, mediante a inclusão sorrateira de dispositivos economicamente irracionais, juridicamente viciados — por desvio de finalidade —, e eticamente injustos, com efeitos graves para a comunidade nacional e internacional.

Por esta razão, e tendo em vista que a PEC 12/06 ainda deverá ser aprovada pela Câmara dos Deputados, teceremos breves considerações, que esperamos possam provocar o debate sobre alguns aspectos da proposta que passaram em branco até o momento, e contribuir para que ao menos alguns de seus dispositivos sejam vetados ou alterados.

O meio debatido e proposto para a solução do problema das dívidas dos estados e municípios consistia, essencialmente, na criação de um sistema especial de quitação de débitos pelo qual os credores de precatórios que aceitassem o maior deságio teriam preferência no recebimento de seu crédito. O sistema especial está previsto no novo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), proposto pela nova redação. Inicialmente a sua redação contemplou que todos os entes da Federação — União Federal inclusive — disporiam do sistema especial, mas como isso seria evidentemente contrário à motivação original da PEC, que se limitava ao problema dos estados, Distrito Federal e municípios, a redação atual, em resposta às críticas feitas, ao menos quanto a esse ponto, retirou a União Federal da redação proposta.

O sistema do artigo 97 mereceria diversas críticas que, entretanto, já vêm sendo realizadas por diversas entidades, inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil e, em especial, por sua Comissão Especial dos Credores Públicos (Precatórios), de forma que o presente texto se limitará a apontar as alterações incorporadas na redação final da PEC 12/06, e que se mostram inteiramente desconectadas do seu propósito original. As alterações são aquelas incorporadas ao artigo 100 da Constituição Federal, que não excepciona sua aplicação aos estados, DF e municípios, aplicando-se, portanto, também à União Federal. Ocorre que a União Federal não apresenta qualquer problema para a quitação de suas obrigações judiciais e não precisaria ser beneficiada por qualquer nova regra, tanto que as vem cumprindo com rigor e tem acumulado, ao menos até a presente data, grande credibilidade por este fato.

A primeira mudança trata da inclusão do parágrafo 11 ao artigo 100 da CF, que prevê a alteração do critério de correção dos precatórios em geral, reduzindo drasticamente o valor dos precatórios em geral, inclusive os já expedidos e os a expedir.

A segunda trata da inclusão do parágrafo 9º ao mesmo artigo 100, que prevê a compensação dos valores devidos a título de pagamento de precatórios com débitos a que estariam sujeitos seus titulares. Tal previsão, contudo, veio sob o manto de redação obscura e geradora de incertezas quanto aos limites do que poderá efetivamente ser objeto de compensação, minando seriamente a segurança jurídica de seus detentores e, por esta mesma razão, comprometendo sua capacidade constitucionalmente garantida de comercializá-los, conforme ressaltado no relatório elaborado pela senadora Kátia Abreu.

O presente texto abordará esses dois pontos da PEC aprovada pelo Senado federal, a começar pelo primeiro deles, por implicar evidente agressão aos mais basilares conceitos de justiça, legalidade e credibilidade do país perante os seus e a comunidade internacional, além de faltar com racionalidade econômica que sustente a redação proposta.

A alteração do critério de correção monetária dos precatórios federais

A redação proposta para o parágrafo 11 do artigo 100 da CF prevê que: “A correção de valores de precatórios pendentes de pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.

A adoção desse novo critério de correção, diga-se de pronto, implicaria redução substancial do valor a que têm direito os credores de precatórios em geral, tanto maior quanto maior for o prazo de seu pagamento (como no caso daqueles parcelados em dez anos). E como se vê, referido parágrafo, além de afetar não apenas os precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, como também os devidos pela União Federal, conforme seja interpretado, poderia também afetar: (a) os precatórios parcelados na forma do artigo 78 do ADCT e (b) até mesmo os precatórios já expedidos. Há pelos menos cinco razões pelas quais o dispositivo merece ser vetado ou, quando menos, ter sua redação alterada:

(i) O índice oficial de correção incidente sobre a caderneta de poupança é, atualmente, a Taxa Referencial (TR) e sua aplicação implicaria redução abrupta — podendo chegar a 30% — em relação ao critério atual (IPCA-E). A diferença entre uma e outra poderá ser ainda maior, se de fato as indicações do governo de redução da taxa da poupança se efetivarem. Ocorre que, enquanto a redução da taxa da poupança leva em conta o fato de serem seus beneficiários isentos do imposto de renda, os detentores de precatórios sofrerão a regular incidência dos tributos, uma vez recebido seu crédito. Portanto, aplicar a mesma taxa para ambas as situações é economicamente irracional e injusto qualquer que seja o índice aplicável a caderneta de poupança;

(ii) A alteração de critério de correção dos precatórios em benefício da União Federal e prejuízo de seus credores não se justifica. A União Federal não necessita de tal auxílio, vem cumprindo rigorosamente o pagamento dos precatórios com base nos critérios (adequados) atuais e, por essa mesma razão, o objetivo e motivação da PEC 12/06 está limitado às dívidas dos estados, Distrito Federal e municípios;

(iii) A TR é atualmente o critério aplicável à correção da caderneta de poupança. Ocorre que a TR não é índice de correção monetária e não reflete a corrosão da moeda. Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que o IPC é o índice adequado para essa finalidade;

(iv) Em qualquer hipótese, a alteração de critério não pode atingir os precatórios parcelados na forma do artigo 78 do ADCT, que devem ser liquidados “pelo seu valor real”. A TR não reflete a “real” corrosão da moeda. A redação do parágrafo 11, se não for vetada, deve ser alterada para esclarecimento desse ponto;

(v) Também nessa hipótese, deve-se excepcionar de forma clara que a alteração do critério não afetará os precatórios já expedidos — e que já vêm sendo pagos, no caso da união Federal —, pois do contrário haveria evidente mudança de regra no meio do jogo, com sérias e graves consequências para a imagem do país.

Vejamos com maior detalhe cada um desses pontos:

Índice oficial de correção da poupança não serve para correção de precatórios

O índice oficial de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não pode ser utilizado como critério de correção monetária dos precatórios. A remuneração paga ao investidor pelas aplicações em poupança é isenta de impostos, enquanto a remuneração paga pelo precatório é tributada. Logo, o resultado líquido da remuneração paga pelo precatório será sempre inferior ao rendimento que seria pago pela poupança, não se justificando, economicamente, a aplicação da mesma taxa de correção para ambos os casos.

A diferenciação entre a correção da poupança e de outros ativos geradores de renda em função do fator fiscal vem sendo admitida pelo próprio governo, que manifestou recentemente a intenção de definir a correção da poupança em percentual incidente sobre a taxa Selic, justamente sob a justificativa de que: “ao contrário dos fundos e outras aplicações, a poupança é totalmente garantida pelo governo, tem liquidez imediata, é isenta de Imposto de Renda e, além disso, os poupadores não pagam taxa de administração aos bancos” (cf. Agência Estado, 17.03.2009).

Além disso, o atual índice de correção incidente sobre a caderneta de poupança, a Taxa Referencial, é muito inferior ao Índice de Preços ao Consumidor, que até hoje vem sendo utilizado para a correção dos precatórios federais. Portanto, tal alteração, além de inadequada, conforme se verá adiante, acarretará brutal redução do valor do crédito. Adotando-se os percentuais disponíveis nos últimos anos, a diferença entre os índices seria de mais de 4% ao ano, podendo chegar a 30% de redução ao final do prazo decenal de pagamento em relação aos precatórios parcelados sob o regime do artigo 78 do ADCT. Ou seja, além de se submeterem a um regime moratório, tais credores seriam tolhidos em parte significativa de seu crédito.

Por tais motivos, não se justificaria, primeiramente, por uma perspectiva de racionalidade econômica e de justiça, a aplicação do índice de correção da caderneta de poupança aos precatórios em geral.

Alteração de critério em beneficio da União Federal não se justifica e viola o motivo e finalidade da PEC 12/06

O princípio da legalidade previsto no artigo 5º da Constituição Federal converteu-se atualmente no “princípio da reserva legal proporcional” (proporcionalidade), exigindo cumulativamente: (a) constatação da necessidade de utilização da alteração normativa; (b) adequação dos meios utilizados e os fins perseguidos e (c) razoabilidade (proporcionalidade em sentido estrito), que significa a “proibição de excesso”, limitando a produção de normas e a execução de atos eminentemente arbitrários, injustos ou irrazoáveis do poder público.

É evidente a ausência de necessidade da alteração do critério de correção dos precatórios federais em beneficio da união Federal, que jamais atrasou o pagamento de qualquer precatório, independentemente da sua natureza. Portanto, há clara inadequação entre o meio utilizado — alteração do artigo 100 da CF em beneficio de todos os entes federativos, inclusive União Federal — e a finalidade eleita na exposição de motivos — equacionar o “enorme volume de precatórios não pagos por parte dos Estados e Municípios”. Quaisquer alterações que tenham o objetivo de aliviar as dívidas judiciais dos entes da Federação deveriam se limitar a procurar solucionar a questão das dívidas acumuladas pelos estados e municípios.

A evidente incompatibilidade entre o motivo (finalidade) da PEC 12/06 e seu parágrafo 11º, que beneficia a União Federal em prejuízo de seus credores, reforça a necessidade de seu veto.

A TR não é índice de correção monetária

Atualmente a TR é o critério aplicável à correção da caderneta de poupança. O objetivo da correção monetária é recompor a corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação. Não se trata de um plus, mas uma decorrência natural do direito de propriedade garantido no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, na linha dos precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. Trata-se de garantia constitucional (“cláusula pétrea”), impassível de ser suprimida por meio de proposta de emenda à Constituição Federal (conforme artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CF).

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que: “A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (ADI 493/DF; Relator Min. Moreira Alves; Julgamento: 25/06/1992; Pleno).

A TR é um coeficiente da remuneração mensal média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos federais, estaduais e municipais (conforme artigo 1º da Lei 8.177/91). Primeiramente, apura-se o montante em dinheiro dos certificados e recibos de depósitos bancários emitidos a taxas pré-fixadas. A seguir, são determinadas, por meio de fórmula específica, as taxas média e efetiva mensais dos referidos índices certificados e recibos. Finalmente, a TR é obtida a partir da taxa média ponderada das trinta instituições relacionadas pelo Banco Central, deduzida de um redutor decorrente da tributação e da taxa real histórica de juros na economia. Assim, a TR pode ser um critério utilizado para a correção da caderneta de poupança, mas não um critério de correção monetária, já que o seu cálculo reflete a captação de recursos junto ao público e não a corrosão do poder aquisitivo da moeda.

Índice de correção monetária é um percentual que traduz, o mais aproximadamente possível, a perda do valor de troca da moeda, mediante a comparação, entre os extremos de determinado período, da variação do preço de certos bens, mercadorias, serviços, salários, dentre outros, para a revisão do pagamento das obrigações que deverá ser feito na medida dessa variação. Essa é a única forma de se apurar o “valor real” da moeda. Por esses motivos o STF e o STJ têm historicamente definido que o índice que melhor reflete a corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação é o Índice de Preços ao Consumidor – IPC[2]. Nesse sentido há inúmeros acórdãos proferidos pelo STJ e STF em relação aos chamados expurgos inflacionários.

Também por essa razão a aplicação do índice de correção da caderneta de poupança (atualmente, a TR) não serve de parâmetro aos precatórios, por não constituir índice de correção monetária, devendo ser mantido, como critério de correção destes, o IPCA-E ou outro índice que reflita efetivamente a corrosão do poder aquisitivo da moeda.

O parágrafo 11 não se aplica ao artigo 78 do ADCT – caso não seja vetado, sua redação deve ser alterada para esse esclarecimento

A alteração do critério de correção dos precatórios, tal como constante da redação proposta do parágrafo 11 do artigo 100 da CF, não se coaduna com o disposto no caput do artigo 78 do ADCT, segundo o qual “os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real”. Ora, como visto, a TR não se enquadra no conceito de “valor real” referido por este dispositivo. Portanto, a interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que os precatórios parcelados na forma do artigo 78 do ADCT permanecem com o critério de correção atual (IPCA-E + 6% a.a.). No entanto, a atual redação do parágrafo 11 do artigo 100 pode levar a uma interpretação dúbia e errada, qual seja, submeter também estes precatórios ao novo critério de correção. Assim, acaso não vetado, o parágrafo 11 do artigo 100 deve ser alterado para que sua redação seja clara ao excepcionar sua aplicação ao artigo 78 do ADCT, que deve continuar sofrendo a correção pelo IPCA-E, acrescido de juros legais, pois apenas assim terá sua liquidação pelo seu valor real.

A adoção de um critério distinto em relação a esses casos decorreria do próprio princípio da igualdade previsto no caput artigo 5º da CF, cujo mote consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. A sua aplicação ao caso concreto justificaria a adoção de um critério diferenciado em relação aos credores já submetidos à desvantajosa moratória promovida pela EC 30/00, cuja constitucionalidade até hoje é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Observe-se que não se trata de garantia de direito adquirido a regime jurídico (no caso, regime de correção monetária), mas de garantia da eficácia da norma constitucional prevista no artigo 78 do ADCT e aplicação do princípio da isonomia.

Nesse cenário, caso não seja vetado, deveriam ser expressamente excepcionados da nova regra do parágrafo 11º os precatórios submetidos ao regime de parcelamento instituído pelo artigo 78 do ADCT, mantendo-se para estes o critério atual (IPCA-E), ou outro que reflita adequadamente a inflação do período, acrescido de juros legais.

Mudança das regras — aplicação aos precatórios já expedidos (e pagantes, no caso da união Federal) — a credibilidade do Brasil em jogo

A alteração das regras no meio do jogo é sabidamente algo que prejudica a imagem de quem o faz. Alterar o critério de correção dos precatórios mediante inserção “de carona” numa medida proposta com outros objetivos, e que ainda atinja aqueles em andamento, é medida que denigre a imagem do país perante os seus e os estrangeiros que serão atingidos. É medida que vai na contramão de uma série de tantas outras promovidas nos últimos anos, no sentido de aumentar a credibilidade do país, com demonstrações de seriedade, compromisso com a estabilidade das regras e respeito às instituições e separação dos Poderes. Esta é a dimensão do que está em jogo.

Imaginar que a redação proposta comporta interpretação que abarcaria os precatórios já expedidos seria uma agressão simplesmente intolerável perante os seus detentores.

Esses detentores vão desde credores originais — a população em geral — até investidores nacionais e estrangeiros que confiaram na estabilidade das regras do país. No cenário internacional, a credibilidade construída nos últimos anos foi fundamental ao crescimento dos investimentos efetuados por estrangeiros no mercado financeiro e por capitais brasileiros. Um volume considerável desses investimentos foi feito através de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), lastreados em precatórios. Estima-se que há alguns bilhões de reais investidos nesses FIDCs, o que evidencia o sucesso do legislador constitucional à época da edição da emenda 30/00 que, ao prever o parcelamento dos precatórios, quis garantir sua livre e desembaraçada comercialização — como reconheceu a própria senadora Kátia Abreu no relatório da proposta aprovada.

A confiança do investidor é elemento decisivo na alocação do investimento. Os seus principais pilares são a certeza e a segurança. Os investimentos nesses fundos foram efetuados sob a premissa de gerarem uma rentabilidade esperada atrelada ao IPCA-E a título de correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Atrelar a correção dos precatórios ao índice de correção da caderneta de poupança implicará evidente instabilidade das normas. Pior, se esta norma atingir precatórios já expedidos (pendentes de pagamento), os danos à imagem do país serão inquestionáveis, na medida em que todos os atuais detentores, inclusive instituições financeiras nacionais e estrangeiras, fundos de hedge e outros, deverão reprecificar seus ativos em função da nova forma de correção, ajustando-os nos níveis acima referidos. Será um irreparável abalo à imagem do país, a um custo alto demais. Essa conta fica muito mais cara em cenários de crise, em que a confiança — e aversão ao risco — assumem papel ainda mais relevante no processo decisório de alocação de investimentos. Medidas como essa deverão respingar como uma pedra no centro do lago, tomando graves proporções no fluxo de investimentos fundamental ao desenvolvimento econômico do país. Configuraria uma conduta ultrapassada, semelhante àquelas praticadas pelo governo nas décadas de 1980 e 1990, e que geraram “esqueletos” cujos efeitos nocivos são sentidos até hoje.

Em resumo, simplesmente não vale a pena.

A compensação dos valores devidos a título de pagamento de precatórios com débitos a que estariam sujeitos seus titulares

A redação proposta para o parágrafo 9º do artigo 100 da CF prevê que: “No momento do pagamento efetivo dos créditos em precatórios independentemente de regulamentação dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial” (grifo nosso).

Embora a justificativa do dispositivo tenha sido tornar “mais clara a regra de compensação financeira nas hipóteses em que a fazenda pública for, ao mesmo tempo, devedora e credora do titular do precatório”, a sua redação atual conduz a interpretação diversa. Da forma como se encontra redigido o dispositivo, não somente os débitos do atual credor do precatório poderiam ser objeto de compensação, mas também os débitos que o antigo credor possuísse em aberto. Assumamos a hipótese de que um detentor “A” ceda, em 2009, um precatório com dez parcelas vincendas ao cessionário “B”. À época da transação, “A” não tem quaisquer débitos em aberto — até porque, no momento da transação, o cessionário deverá verificar, como de regra verifica, se o cedente não incorreu em fraude a credores ou à execução ao alienar o seu recebível. Imaginemos, porém, que, em 2012, “B” esteja para receber o pagamento da terceira parcela do precatório que adquiriu. Ainda que “B” não possua quaisquer débitos em aberto neste momento, se “A” tiver contraído débitos que já estejam inscritos em dívida ativa, “B” poderá ser surpreendido e ter o valor de sua parcela reduzida na proporção de tal débito, então contraído por “A”. Seria um evidente absurdo. Mas é o que se pode ler da norma.

A previsão de compensação, tal como redigida atualmente, acarreta enorme insegurança, que comprometerá sobremaneira — caso não inviabilize por completo — a capacidade de os detentores de precatórios comercializarem seus títulos, como quis o legislador constitucional. Como bem ressaltou a senadora Kátia Abreu ao negar aprovação à emenda 2, não seria legítima a quebra da “possibilidade já constitucionalizada anteriormente, qual seja a de parcelamento e comercialização de precatórios, uma das formas que o Parlamento Nacional encontrou para tentar permitir ao credor de precatórios a recuperação, pelo menos parcial, de seus créditos judicialmente reconhecidos contra as Fazendas Públicas”. Pois é justamente o que ocorrerá se a redação do referido parágrafo 9º não for alterada.

Melhor que fosse vetado o parágrafo, dado que pretende implementar sistema de compensação já vetado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal — ainda que por razões de ordem técnica —, ou, quando menos, que seja substituído o termo “credor original” pelo termo “detentor do precatório”, o que permitiria cumprir, de forma adequada, a “compensação financeira nas hipóteses em que a fazenda pública for, ao mesmo tempo, devedora e credora do titular do precatório”, afastando a indesejada segurança que a redação atual oferece. Até porque, como redigida, permite compensação entre devedor e “antigo” credor, o que sequer é razoável.

Em conclusão, como se vê, as alterações propostas para o artigo 100 da Constituição merecem grande reflexão. A questão da mudança de critério prevista no seu parágrafo 11 é a mais séria delas. Implica alteração economicamente injusta e tecnicamente inadequada. Não deveria ser instituída para nenhum dos entes. Caso o fosse, apenas se justificaria sob a perspectiva de reduzir por mais essa via a dívida dos entes da federação, o que já se propõe esteja sendo cuidado — ainda que de forma também inadequada — pelo artigo 97 do ADCT e, assim, também não passa. Em qualquer hipótese, qualquer medida neste sentido deveria ter sua aplicação limitada aos precatórios estaduais, do DF e municipais, e excepcionar expressamente sua aplicação aos precatórios parcelados na forma do artigo 78 do ADCT, bem como, e em especial, no que diz respeito aos precatórios já expedidos.

Nossa Câmara de Deputados tem em suas mãos o poder de ratificar a idéia de que o país mudou e hoje pode contar com a confiança dos seus e da comunidade internacional. Ou, simplesmente, adotar o caminho mais fácil e aprovar a PEC 12/06 na redação encaminhada pelo Senado. Vivemos hoje épocas muito difíceis. São momentos em que os atos repercutem de forma ampla nos nossos caminhos. O caminho mais fácil raramente é o melhor. Especialmente agora, não o parece ser. Cabe esperar que nossos representantes pensem da mesma forma.


[1] No entendimento do STJ, o direito à correção monetária “constitui mero princípio jurídico aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito. É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-Juiz, a fim de que suas sentenças produzam – tanto quanto possível – o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer” (Resp nº 20.924-2, julgado em 20.05.92, DJU de 15.06.92).
[2] O STJ consolidou o entendimento de que “deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época” (Resp nº 505.803). E, ainda: “se na vigência de sucessivos planos econômicos implantados pelo Governo continuou a existir inflação, deve ser aplicado o verdadeiro índice que reflita a real inflação do respectivo período e este resultado só será alcançado se a indexação for feita pelo IPC” (Resp 47.852-9/SP e Resp 43.046/SP).

Luiz Felipe Coutinho Dias de Souza é advogado em São Paulo, sócio da Jus Finance e mestre em Direito com especialização em Direito Tributário Internacional pela Harvard University

Daniel Gatschnigg Cardoso é advogado em São Paulo, sócio da Jus Finance e mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP)

Revista Consultor Jurídico, , 6 de abril de 2009

Waldemar Jezler – www.libracap.net

Pró-Justiça Contra o Calote de Precatórios

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Quando, na década de 90, os bancos se encontravam em situação delicada e qualquer abalo no sistema financeiro poria em risco toda a economia brasileira, o governo Fernando Henrique Cardoso criou o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), um programa de defesa do sistema financeiro que capitalizou os bancos públicos e privados do Brasil.

Tal programa custou o equivalente a 2,5% do PIB do País, hoje avaliado em R$ 2,7 trilhões. Certamente, o Proer terá permitido que nestes anos de 2008-2009, na crise do sistema bancário internacional, o Brasil fosse um dos poucos países que tenha saído ileso à quebradeira global. Não é de hoje que há, no Brasil, outra ameaça de desorganização geral, necessitando do socorro público: trata-se da chamada “crise dos precatórios”.

O precatório, como todos sabemos, é o instrumento pelo qual a Justiça, por meio de uma sentença final, determina que os Executivos federal, estadual e municipal paguem o credor importância determinada.

O tema jurídico dos precatórios é antigo como instituto do Direito pátrio e tem suas origens nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas surgidas por volta do ano 1500. Já em 1898, o decreto nº 3.084 regulou a matéria, porém sem dar garantia de pagamento ao credor. Tornou-se, no entanto, objeto de texto constitucional a partir da Constituição de 1934 (artigo 182). Propugnava-se lá a disciplina da ordem dos precatórios. Foi, no entanto, na Constituição de 1988, em seu artigo 33 dos atos e disposições transitórias, que houve o primeiro calote oficial à Justiça e a suas determinações, preceituando que o pagamento dos precatórios até então existentes ocorresse em 8 anos (prestações anuais, iguais e sucessivas).

O segundo grande “calote constitucional” ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que determinou novamente que as dívidas da União, dos Estados e municípios, frutos de precatórios até aquele momento julgados, fossem pagas em até 10 anos. Os entes federativos nem mesmo assim cumpriram a Lei Maior.

Hoje, segundo calcula Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-São Paulo, os três entes federativos – União, Estados e municípios – devem em conjunto algo perto de R$ 100 bilhões.

O projeto de Emenda Constitucional nº 12, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB – AL), no dia 1º de abril foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, no mesmo dia, no plenário, em dois turnos, com “aprovação a toque de caixa”, seguindo agora para votação na Câmara dos Deputados. Vai-se configurar, assim, se aprovada, mais um estrondoso calote constitucional, determinando que o credor, segundo o presidente da OAB federal, Cezar Britto, leve “100 anos para receber”.

Mas não é, efetivamente, o instituto do “precatório” que está em questão neste momento, mas sim a figura da própria Justiça, cujas decisões terminativas não são cumpridas há muitos e muitos anos, solapando seu respeito e sua dignidade. Neste momento em que o Brasil pretende ser uma ilha de saúde num mundo doente, como poderemos sê-lo se a própria Justiça não tem autoridade para fazer prevalecer suas decisões? Que se dirá da efetivação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), esse programa tão caro ao presidente Lula, que deu-lhe até uma mãe, a ministra Dilma Rousseff, para à sua frente protegê-lo? O que assegurará que os parceiros do PAC serão ressarcidos num eventual descumprimento do programa pela autoridade pública?

Acredito, pois, que o governo federal deva realizar de imediato o “pró-Justiça”, injetando R$ 100 bilhões na economia, o que promoverá o necessário saneamento da Justiça com a volta do respeito à cidadania. Alguns dirão que R$ 100 bilhões é cifra exagerada e que a economia não suportará o aumento dos meios de pagamento (o “M4”, no linguajar técnico). Em fevereiro, o M4 totalizava R$ 2,25 trilhões. Vê-se, portanto, que R$ 100 bilhões para o saneamento da Justiça significará menos do que 5% (cinco) dos meios de pagamento globais do País.

Neste momento em que o mundo inteiro procura manter o consumo firme e irredutível, a fim de que a economia continue bombando, os Estados Unidos concederam, ainda no governo George W. Bush, para simples gastos dos contribuintes, US$ 168 bilhões. Felizes os brasileiros, que são credores de R$ 100 bilhões do seu erário, e não devedores de seus cartões de crédito, como nos Estados Unidos.

Penso que R$ 100 bilhões terão um significado muito salutar na economia e promoverão, por consequência, o pagamento de muitas dívidas dos próprios consumidores com o sistema bancário e com os crediários, o recolhimento de impostos em benefício dos governos federal, estadual e municipal, bem como a promoção do consumo saudável e do investimento agora tão necessário.

Em artigo de autoria de Antônio José Toffoli, advogado-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), publicado no jornal Valor Econômico de 4 de fevereiro, afirmou ele que “a Advocacia Geral da União garantiu à população mais de R$ 255 bilhões para a execução de políticas públicas nos dois últimos anos”.

Se a AGU arrecada tantos bilhões para a execução de políticas públicas, não é hora de um retorno de R$ 100 bilhões para os credores da Justiça? Ou a Justiça só vale para o bem da União?

Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra, advogado, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, especialista em Administração de Instituições Financeiras pelo IBMEC e pela New York University, é autor do livro A Pirâmide da Solução dos Conflitos, editado pelo Senado Federal

O Estado de S.Paulo, 04/04/2009 – ESPAÇO ABERTO, A2

Waldemar Jezler – www.libracap.net

OAB e juízes protestam contra “atentado”

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Brasília, 3 de Abril de 2009 – Os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil e das três mais representativas associações de magistrados do país divulgaram, ontem, nota conjunta de “protesto” contra a proposta de emenda constitucional nº 12/2006 – conhecida como a “PEC dos Precatórios” – aprovada em dois turnos, pelo Senado, na noite de quarta-feira. De acordo com Cezar Britto (OAB), Mozart Valadares (Associação dos Magistrados Brasileiros), Fernando de Mattos (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e Cláudio Montesso (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), a PEC que limita a receita de estados e municípios para o pagamento dos precatórios da dívida pública “é um atentado ao Estado democrático de Direito”.

Para os presidentes das quatro entidades, a proposta – a ser ainda apreciada pela Câmara dos Deputados – “oficializa o calote e afronta o Poder Judiciário, ao propiciar o descumprimento de suas sentenças” e, assim, “viola sua soberania, expressa na cláusula pétrea constitucional que estabelece a independência dos três poderes da República”. A OAB, a AMB, a Ajufe e a Anamatra devem ajuizar uma ação de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, caso a Câmara ratifique a aprovação da PEC pelo Senado, concretizada em três sessões extraordinárias seguidas, a fim de que os prazos regimentais pudessem ser cumpridos.

“Quando o Executivo descumpre uma decisão do Judiciário – ressalta o pronunciamento conjunto da OAB e dos juízes – fragiliza o sistema tripartite, em que se sustenta o regime democrático. Submete o cidadão-contribuinte a uma relação perversa e desigual com o Estado, absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico do país. E fere direito humano fundamental, ao pôr em risco a sobrevivência material do credor do Estado”.

A nota destaca ainda: “Dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o ressarçam de fato do prejuízo. A PEC 12 viola esses fundamentos, conquistas primárias da civilização. Abala ainda a confiança do cidadão nas instituições do Estado, aumentando a margem de pressão e opressão do Poder Executivo

Gazeta Mercantil, 3/4/2009 – A9

Governo Avalia Transferência do Reajuste do IPI para Conter Insatisfações

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O governo estuda transferir para as pequenas cidades parte dos recursos advindos do reajuste na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos cigarros. Esta é uma das propostas em análise para compensar a queda nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O IPI sobre os cigarros foi aumentado na segunda-feira, para compensar outras desonerações tributárias, especialmente de veículos novos e materiais de construção.

Apesar de estar em Londres, participando da reunião do G-20, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi claro em ordenar aos ministros que busquem uma saída para não prejudicar ainda mais as pequenas cidades. Lula chega de viagem no domingo, mas na segunda-feira segue para Montes Claros (MG). A previsão é de que na terça-feira um elenco de propostas esteja pronto para a aprovação do presidente.

Por enquanto, o foco do Executivo é deixar claro que a perda de receita dos municípios está mais ligada à queda na atividade econômica do que propriamente às desonerações tributárias. Dados do governo mostram que, no ano passado, as receitas do FPM – composto basicamente de IPI e Imposto de Renda (IR) – cresceram aproximadamente 24% em 2008. Nos três primeiros meses deste ano, diante da queda do PIB nacional, estes repasses despencaram 8,15%.

A queixa de alguns assessores governistas é de que vários prefeituras planejaram investimentos e gastos com um horizonte crescente de repasses do FPM na mesma ordem de 2008 – cerca de 20%-, o que tornou-se irreal com a retração econômica. Vem daí o recado dado na quarta-feira pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, de que, a exemplo da União, governadores e prefeitos também precisam “apertar seus cintos”.

Outro cuidado do governo neste momento é definir claramente qual o verdadeiro público-alvo deste socorro aos municípios. Embora seja discurso recorrente que os mais prejudicados são cidades do Norte e Nordeste, o recorte não está vinculado ao tamanho da população, mas ao peso do FPM na receita total do município.

Existem cidades pequenas, por exemplo, que têm suas receitas baseadas em royalties ou outras que recolhem um ICMS maior, por produzirem bens com valor agregado. “As soluções precisam ser diferenciadas porque os efeitos do FPM sobre os municípios também são distintos”, explicou um assessor governista.

Para não gerar disputas, o governo quer evitar também passar a imagem de que vai ajudar apenas os pequenos municípios. Em reuniões com administradores municipais de grandes centros, procura estimular a manutenção das obras do PAC, apresentada como mola propulsora da atividade econômica. Em outras obras, a União começa a renegociar os prazos de contrapartida referentes a Estados e municípios.

O Executivo Federal também liberou a base aliada no Senado para aprovar a PEC dos precatórios, que cria um regime especial, pelo prazo de até 15 anos, para o pagamento das dívidas contraídas pela administração pública com os contribuintes. “Queremos manter os empregos, os programas sociais e a capacidade de investimento dos municípios”, completou um assessor do governo.

Paulo de Tarso Lyra, de Brasília

Valor Online 03/04/2009

Waldemar Jezler – www.libracap.net

PEC dos Precatórios Afronta Poder Judiciário

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Advogados e juízes se reuniram nesta quinta-feira (2/4) para criticar a aprovação da PEC dos Precatórios pelo Plenário do Senado. Para as duas classes, a proposta afronta o Poder Judiciário e oficializa o calote da dívida de R$ 100 bilhões do Estado. Caso a PEC passe também pela Câmara dos Deputados, os presidentes da OAB, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já pensam na possibilidade de entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Para os dirigentes das quatro entidades, a PEC 12 representa um desrespeito absoluto às decisões judiciais no Brasil, além de ser uma forma clara de interferência do Executivo no Poder Judiciário. “Fazer leilão de sentenças é a maior ofensa que pode haver às decisões do Judiciário”, afirmou o presidente nacional da OAB, Cezar Britto.

Em nota, juízes e advogados explicam que “dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o ressarçam de fato do prejuízo” e acrescentam que a PEC viola esse fundamento e abala a confiança do cidadão nas instituições do Estado.

A proposta aprovada pelos senadores trata dos precatórios novos e dos atrasados. A PEC restabelece o pagamento prioritário dos precatórios alimentares, que foram deixados de lado depois que a Emenda Constitucional 30 determinou o pagamento dos não-alimentares, sob pena de sequestro do valor.

O texto aprovado pelo Plenário do Senado na noite de quarta-feira (1/4) também prevê um regime especial para o pagamento dos precatórios atrasados. Há a possibilidade de parcelamento em 15 anos dos valores ou então a criação de uma só lista de credores alimentares e não-alimentares, devidos pela União, pelos estados e municípios, em valor crescente. Os estados poderão destinar apenas 2% da receita líquida para os credores. Nos municípios, o limite é de 1,5%.

Neste caso, os valores a serem pagos deverão ser divididos em duas formas: 40% serão pagos à vista para quem está na fila, priorizando os precatórios menores e as pessoas com mais de 60 anos. Os outros 60% deverão ser pagos na forma de leilão de deságio, que funciona como uma forma de negociação em que o credor aceita deixar de receber o valor total.

Leia a nota

“A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, em tramitação no Congresso Nacional, que limita a receita de estados e municípios para pagamento dos precatórios da dívida pública, é um atentado ao Estado democrático de Direito.

Oficializa o calote e afronta o Poder Judiciário, ao propiciar o descumprimento de suas sentenças. Com isso, viola sua soberania, expressa na cláusula pétrea constitucional (artigo 2º), que estabelece a independência dos três Poderes da República.

Quando o Executivo descumpre uma decisão do Judiciário, fragiliza o sistema tripartite, em que se sustenta o regime democrático. Submete o cidadão-contribuinte a uma relação perversa e desigual com o Estado, absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico do país. E fere direito humano fundamental, ao pôr em risco a sobrevivência material do credor do Estado.

Pior que os danos materiais a que o submete, possibilitando que seus créditos, judicialmente reconhecidos, sejam pulverizados no curso de muitas décadas, ou que sejam submetidos a leilão, é a transgressão ética que representa.

Dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o ressarçam de fato do prejuízo. A PEC 12 viola esses fundamentos, conquistas primárias da civilização. Abala a confiança do cidadão nas instituições do Estado, aumentando a margem de pressão e opressão do Poder Executivo.

Por tudo isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) reiteram seu protesto contra a aprovação dessa PEC e apelam aos parlamentares para que a rejeitem e poupem o contribuinte brasileiro de mais esse revés. Caso contrário, irão ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal, em defesa do Estado democrático de Direito. Em ambiente de calote, nenhuma democracia se sustenta.”
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2009  www.conjur.com.br

Estados e Municípios Buscam Alívio Contra Crise Financeira

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Governadores e prefeitos conseguiram ontem a primeira vitória na mobilização contra a crise financeira. Diante da perda de receitas e das dificuldades de caixa por causa do desaquecimento da atividade econômica, eles pressionaram o Congresso a acelerar a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios. E depois de várias semanas de baixa produção em decorrência da sucessão de escândalos envolvendo a estrutura do Legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem, por unanimidade, a PEC.

O lobby dos estados e municípios também está voltado para o Palácio do Planalto e terá de ser enfrentado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos próximos dias, quando retornar de sua viagem ao exterior. Alegando perdas de receitas – principalmente pela queda no repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), formado com parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda, ambos arrecadados pela União -, as prefeituras estão em pé de guerra, como definem os analistas da Santa Fé Idéias.

“Setores da oposição pensam na criação de um fundo de emergência para os municípios e em mudanças na medida provisória que refinancia débitos das prefeituras com o Instituto Nacional do Seguro Social”, informam os analistas da Santa Fé Idéias, que acompanham o cenário político na capital federal.

Política

As queixas estão ganhando uma dimensão ainda maior por causa da conotação política às mobilizações. Ontem, prefeitos ligados ao Democratas (DEM), ao PSDB e ao PPS realizaram em Brasília o Encontro Nacional pela Sobrevivência dos Municípios. Outro movimento está previsto para acontecer na capital federal no próximo dia 7, quando será discutida a situação dos municípios e a crise econômica.

O líder do DEM, deputado Ronaldo Caiado (GO), afirmou que o partido vai apresentar cinco emendas à Medida Provisória 459, que cria o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, do governo federal. As emendas propõem, entre outros pontos, a declaração de uma moratória de seis meses das dívidas dos municípios com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que ela não seja descontada do FPM.

As sugestões foram aprovadas ontem durante o encontro, realizado na Câmara, com prefeitos de vários estados do país. Entre as emendas, o DEM quer que os recursos do Fundo Soberano do Brasil sejam repassados a um fundo fiscal de investimentos, para serem utilizados na compensação das perdas dos municípios nos últimos meses, com validade até o fim da crise.

“O que está acontecendo com os municípios é uma calamidade pública”, acrescentou o presidente da União Nacional dos Vereadores, Eliezer Fernandes.

Um estudo da Confederação, levando em conta medidas adotadas a partir de janeiro e até essa segunda-feira, apontam para uma perda de R$ 2,1 bilhões no FPM. Na avaliação da entidade, com base em informações da Secretaria da Receita Federal, o governo federal abriu mão de R$ 8,9 bilhões em receitas, com mudanças no IPI, correção da tabela do Imposto de Renda e outras medidas de incentivo ao setor produtivo.

De acordo com levantamento da CNM, desse total a União renuncia a R$ 4,2 bilhões, enquanto estados e municípios deixam de receber R$ 4,7 bilhões. São repasses para o FPM, para o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e para o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX).

PEC dos precatórios facilita regras para o setor público

A principal alteração da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/2006, em relação às regras vigentes, é a redução do comprometimento financeiro de estados e municípios com o pagamento de precatórios. A PEC prevê que no máximo 1,5% da receita líquida de estados, dos municípios e da União seja destinada ao pagamento das dívidas que as três instâncias de governo têm com cidadãos. No caso dos estados, o percentual vai variar de 0,6% a 2% da receita líquida e, para municípios, de 0,6% a 1,5%.

Os valores a serem pagos deverão ser divididos em duas formas: 40% serão pagos diretamente para quem já está na fila, priorizando os precatórios menores e as pessoas com mais de 60 anos.

Os outros 60% deverão ser pagos na forma de leilão de deságio, que funciona como uma forma de negociação em que o credor aceita deixar de receber o valor total que a Justiça havia determinado como dívida do Estado.

A ideia era votar ainda ontem à noite a PEC 12/2006 no plenário da Casa, abreviando o período regimental de cinco sessões entre a votação na CCJ e no plenário. A relatora da PEC, senadora Kátia Abreu (DEM-TO) – que substituiu semana passada o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) na relatoria -, defendeu este formato. Ela alega que o credor não sairá prejudicado, já que a adesão ao leilão não é obrigatória. “Ele só entra no leilão se quiser, se achar que tem um valor tão alto para receber que vale a pena fazer um abatimento”, afirmou.

Ainda de acordo com a Kátia Abreu, os precatórios devidos somam cerca de R$ 100 bilhões. A relatora negou que os senadores não tenham pensado nos contribuintes que aguardam para receber os valores. “O projeto vai garantir que o pagamento seja efetuado de verdade. O pagamento de precatórios hoje é uma ficção, com percentual baixíssimo de adimplência [por parte do Estado]”, disse.

De acordo com a última informação oficial sobre as dívidas dos estados com precatórios, divulgada pelo Supremo Tribunal Federal e com base em 2005, encabeçam a lista São Paulo (R$ 13,6 bilhões), Espírito Santo (R$ 7 bilhões) e Minas Gerais (R$ 5,3 bilhões), governados pela oposição.

Para advogado, mudanças desrespeitam Constituição

O substitutivo à PEC 12, em votação no Senado, representa um avanço e um retrocesso, na opinião do advogado Nelson Lacerda, advogado da Lacerda & Lacerda Advogados. “O texto avança ao permitir a compensação tributária. Além disso o substitutivo, cria punições pela não inclusão no orçamento e prevê o sequestro de verba em caso de descumprimento. Dá preferência aos precatórios alimentícios e mantém a regra do artigo 100 da Constituição Federal”, argumenta.

Entretanto, pela proposta, somente é permitida a compensação em relação a débitos do credor original,” quando deveria liberar para terceiros cessionários também”. Segundo o advogado, este é um dos retrocessos. “A PEC retrocede também quando reduz o percentual de destinação de verba para pagamento dos precatórios, eternizando o calote caso não seja liberada a compensação plena”, destaca.

“Por fim, a manutenção dos leilões de deságio é uma afronta, a menos que se libere efetivamente a compensação plena. Neste caso haveria valorização dos precatórios”, critica.

Já o sócio do Viseu, Cunha & Oricchio Advogados, Gustavo Viseu, é ainda mais duro na crítica às mudanças feitas pelos congressistas às regras atuais para pagamento de dívidas oriundas de precatórios. “A aprovação da PEC 12 pela CCJ evidencia, mais uma vez, que neste país os interesses dos governantes prevalecem sobre os dos contribuintes”, ressalta.

Ainda de acordo com o advogado, “este é mais um capítulo triste da história política do Brasil”. “Estamos às vésperas do terceiro calote sobre os credores de precatórios. Tivemos uma moratória em 1988, uma em 2000, e agora, a mais absurda das propostas está prestes a ser aprovada”, afirma.

Na opinião dele, a PEC 12, como apresentada no relatório aprovado ontem pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, “é evidentemente inconstitucional, pois contém uma série de violações a princípios fundamentais da Constituição, sobretudo o da moralidade pública”.

Segundo Viseu, “nada garante que a PEC resolverá o problema dos precatórios. Pelo contrário, tudo indica que o quadro se agravará, o que pode ser constatado pelo resultado lamentável das moratórias anteriores. O resultado será a perpetuação dos precatórios. Em alguns estados e municipios, nossos calculos indicam que não seria possível quitar os atuais precatórios pendentes em menos de 100 anos”.

Ele propõe colocar um fim “no regime de impunidade dos agentes políticos. É preciso fazer cumprir a Constituição e as leis em vigor e assegurar o regular funcionamento das instituições públicas”.

Calote institucionalizado atinge todos os governos

Precatório é uma ordem judicial irrecorrível para que o governo pague a dívida ao credor. Teoricamente, este pagamento deveria ser imediato. Mas na prática não é isso que ocorre. O que se vê é um acúmulo de dívidas em todos os estados e municípios e nem mesmo o governo federal escapa deste chamado calote institucionalizado. O problema é ainda mais grave quando se trata dos precatórios alimentares (aqueles decorrentes de dívidas trabalhistas). A estimativa, segundo o Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca), é que cerca de 60 mil já morreram antes de receber seus créditos, isso só no estado de São Paulo, que tem atualmente 480 mil pessoas esperando para receber precatórios alimentares. Além disso, ainda de acordo com dados da entidade, o estado paulista está pagando precatórios vencidos em 1998.

Apesar dos precatórios alimentares representarem quase 80% do total da dívida paulista com essas ordens judiciais – São Paulo deve R$ 16,3 bilhões em precatórios, sendo que R$ 11,6 bilhões são alimentares – a prioridade de pagamento é dos não-alimentares. Isso porque pode ocorrer o sequestro de contas do estado, o que não acontece com os alimentares.

Essa demora no pagamento, cerca de 10 anos em média, tem levado muitas pessoas a venderem seus títulos com deságio que pode chegar a até 80%. Empresas compram precatórios com desconto e pagam dívidas tributárias. E até fundos estrangeiros estão recorrendo a precatórios como um investimento de longo prazo.

Gazeta Mercantil, 2/4/2009 – BRASIL, A9

Senado aprova atraso no pagamento de dívida

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Pela emenda, os débitos dos Estados e prefeituras reconhecidos pela Justiça também poderão ter desconto

Movido por um lobby de governadores e prefeitos, o Senado aprovou ontem proposta de emenda à Constituição que permite a Estados e municípios retardar pagamento e obter descontos de dívidas estimadas em R$ 100 bilhões com empresas e pessoas físicas.

A proposta ganhou impulso com a queda generalizada da arrecadação de impostos, em razão dos efeitos da crise e cumpriu em poucas horas uma série de ritos regimentais que normalmente levam semanas. Passou pela Comissão de Constituição e Justiça em votação simbólica no início da tarde. Às 20h, já estava ratificada em plenário, em dois turnos, com 58 votos (54 na primeira votação) favoráveis e uma abstenção.

Se aprovada também pela Câmara, será a terceira autorização constitucional para o pagamento parcelado das dívidas impostas à administração pública por decisões judiciais, conhecidas como precatórios.
“Não é calote. Agora o precatório vai ser pago”, disse o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), que encabeçava um grupo de pelo menos uma dezena de prefeitos na CCJ.

Para os credores, o projeto não se limita a adiar o pagamento de valores já reconhecidos pela Justiça. A correção das dívidas passará a seguir o rendimento da poupança, muito inferior à combinação de inflação mais juros de 12% ao ano vigente hoje. E a saída para avançar na fila de pagamentos será oferecer desconto a devedores.

O texto votado pelos senadores dá duas opções a Estados e municípios: concluir os pagamentos até 2024, melhor alternativa para os menos endividados, ou destinar uma parcela fixa de sua receita aos precatórios até a quitação total.

A parcela da arrecadação reservada a precatórios ficará depositada em conta gerenciada pelo Judiciário local. Do valor, 40% serão destinados ao pagamento em ordem crescente de valor da dívida e o restante a credores que derem descontos.

Estados e municípios que estiverem em dia com os pagamentos não poderão mais sofrer sequestros judiciais de sua receita. Estão excluídos precatórios de pequeno valor, que deverão ser pagos de imediato.

As críticas mais frequentes vêm de advogados que representam credores.

Sobre o corte no repasse do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), a ministra Dilma Rousseff disse ontem que ainda não há uma conclusão sobre as medidas adotadas para ajudar a resolver o problema de prefeituras atingidas pelo corte no repasse do FPM. Ela disse que o governo é “solidário”, mas não “onipotente” a ponto de conseguir resolver tudo o que está sendo pedido.

Folha de S. Paulo – 02/04/2009

Senado Aprova e Envia PEC dos Precatórios à Câmara dos Deputados

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Plenário do Senado Federal]

O Senado aprovou em dois turnos, na noite desta quarta-feira (1º), a Proposta de Emenda à Constituição 12/2006, conhecida como PEC dos Precatórios. Em primeiro turno, a matéria recebeu 54 votos favoráveis e uma abstenção. O senador Marconi Perillo (PSDB-GO), que presidiu a sessão durante todo o processo de votação, convocou três sessões extraordinárias seguidas para que os prazos regimentais pudessem ser cumpridos. No segundo turno, o voto pela abstenção se manteve e 58 senadores votaram “sim”. A matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

A PEC dos Precatórios tramitou durante mais de três anos no Senado. Ela foi apresentada pelo então presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), inspirada em proposta feita à época pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, que atualmente é ministro da Defesa. Precatórios são ordens de pagamento originadas a partir de decisões judiciais, sobre as quais não cabem mais recursos, contra a União, estados, Distrito Federal e municípios.

O texto aprovado estabelece que os pagamentos dos precatórios deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de sua apresentação. Porém, os débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) serão pagos com preferência sobre os demais. Entre os precatórios de natureza alimentícia, a prioridade é para o pagamento cujo titular tiver 60 anos de idade ou mais.

A correção dos valores dos precatórios, independentemente de sua natureza, será feita através do índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. A PEC também estipula que lei complementar poderá criar um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida, incidência de encargos e forma e prazo para liquidação. Enquanto essa lei complementar não é aprovada, estados, Distrito Federal e municípios depositarão anualmente, em conta especial criada para esse objetivo, valor calculado de acordo com suas respectivas receitas correntes líquidas.

Durante a discussão da matéria, o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) revelou a situação de alguns municípios paulistas que vivem uma situação de perda de governabilidade em virtude dos precatórios judiciais. Em Serrana, por exemplo, um grupo musical ganhou na Justiça o direito de receber, por um show, R$ 1,5 milhão. “Nem show dos Rolling Stones custa isso”, comparou o senador.

Já a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) observou que esse é o momento oportuno para o Senado aprovar uma saída para os precatórios judiciais. Ela lembrou que a situação financeira dos estados e municípios é grave e opinou que as modificações no rito de pagamento dos precatórios atrasados permitirão a prefeitos e governadores pagarem o que devem sem se descuidar de suas obrigações com as pessoas que os elegeram.

Roberto Homem / Agência Senado

Cézar Britto diz que PEC dos Precatórios é Calote da Dívida Pública

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Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

Cezar Britto, foto divulgação.

Cézar

Brasília – A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 12, que propõe um limite da receita de estados e municípios para o pagamento de dívidas públicas, é uma interferência do Congresso Nacional, que anula decisões do Poder Judiciário. Essa é a opinião do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, que se manifestou contra a aprovação da PEC.

“Está se estabelecendo um calote da dívida pública, está se dizendo que a decisão judicial não serve para nada e que, se alguém acreditou na Justiça, buscando reparação de um dano causado pelo Estado, levará 100 anos para receber”, afirmou Britto.

O presidente da OAB esteve hoje (24) no Senado para tratar do assunto com a autora da proposta, senadora Kátia Abreu (DEM-TO). A chamada PEC dos Precatórios determina que os estados devem reservar 0,6% da receita corrente líquida para o pagamento de dívidas públicas. Para o Distrito Federal, o percentual seria de 2% e, para os municípios, ficaria entre 0,6% e 1,5%.

Segundo Britto, com isso, pode-se levar até 100 anos para que os credores dessas dívidas recebam os valores. “O Executivo tem que respeitar o Legislativo, que tem que respeitar o Judiciário. E a melhor forma de respeitar o Judiciário é dizer que as suas decisões valem, não são fictícias e não existem apenas para dizer que temos um arremedo de democracia.”

Durante a visita, Britto também falou sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que moveu contra a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de passar a fiscalização das ações da Polícia Federal para o Ministério Público Federal (MPF). Na opinião de Cezar Britto, o MPF é parte nas ações judiciais e não pode fiscalizar os inquéritos policiais dos quais fará uso. “A relação processual tem que ser igualitária. A acusação não pode ter mais poderes que o cidadão que está sendo acusado”, explicou.

“O Ministério Público é parte, pensa como parte e age como parte. Se o inquérito está à sua disposição, ele vai usar esse inquérito como bem entender, no que se refere ao processo com o cidadão. Ele pode não apresentar provas que inocentem , pode escolher o que é ou não importante. O inquérito tem que estar à disposição de todos”, completou.

A sugestão de Britto para que a polícia seja fiscalizada é a criação de um conselho nacional de polícia, que funcionaria como o CNMP ou o Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Mariana Jungmann – Agência Brasil

Proposta autoriza compensação de débitos fiscais com precatórios

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Cleber Verde quer promover
o encontro de contas entre
o crédito do contribuinte com
o Estado e suas dívidas com o fisco.

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 436/08, que permite aos contribuintes compensar débitos tributários com créditos de precatórios. A proposta, de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), altera o Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o texto, a compensação será automática. Ou seja, o contribuinte que tiver precatório a seu favor poderá, de imediato, usar o valor do crédito para pagar débito com o fisco estadual e municipal, vencido ou a vencer. O projeto determina que a compensação será feita por decisão judicial, independentemente da ordem cronológica de pagamento do precatório.

O precatório é um direito de crédito que uma pessoa física ou jurídica possui após ganhar uma ação judicial contra um órgão público e que já está na fase de execução.

Justiça
Segundo o deputado Cleber Verde, o objetivo da proposta é dotar o Poder Judiciário de meios para promover o encontro de contas entre o crédito do contribuinte com o Estado, representado pelo precatório, e as suas dívidas com o fisco.

Ele afirma que o CTN já permite que estados e municípios compensem as dívidas tributárias com “créditos líquidos e certos”, categoria em que estão os precatórios. Mas a compensação depende de lei local, e poucos estados e municípios aprovaram a regulamentação do dispositivo. Com o PLP 436, caberá ao Judiciário fazer a compensação.

O deputado salienta que há decisões liminares do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do uso do precatório para o pagamento de débitos fiscais.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para votação em dois turnos no Plenário.

Íntegra da proposta: – PLP-436/2008

Reportagem – Janary Júnior

Agência Câmara

Waldemar Jezlerwww.libracap.net

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